Regulamentação da Convenção da ONU


* Roberto Tiné

 

Após seis anos de trabalho envolvendo delegações de 192 países, a Organização das Nações Unidas (ONU) concluiu a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que contém 50 artigos sobre seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. O documento traz o indispensável para a emancipação da pessoa com deficiência. A Convenção foi adotada pela ONU em 13 de dezembro de 2006, em reunião da Assembléia Geral, para comemorar o Dia Internacional dos Direitos Humanos.

O Brasil fez parte do processo de construção da Convenção desde o início. A Missão Diplomática do Brasil junto à ONU, os especialistas da antiga Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde) – hoje Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SNPD), vinculada à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) – e o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade) foram incansáveis impulsionadores de um texto arrojado.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que garantem monitoramento e cumprimento das obrigações do Estado, foram assinados, sem ressalvas, em 30 de março de 2007. O compromisso foi ratificado pelo governo brasileiro em 2008, com equivalência constitucional, por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9/7/2008, e foi definitivamente promulgado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.949, de 25/8/2009, assinado pelo então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Desta forma, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é parte integrante da Constituição Brasileira. Quem descumpre qualquer um dos seus 50 artigos está ferindo a Constituição. A Convenção hoje faz parte do marco legal brasileiro.

 

Logo após a edição do Decreto Legislativo que deu status constitucional ao texto da Convenção, o movimento das pessoas com deficiência começou a se mobilizar para regulamentar esta nova norma jurídica. Passados quase três anos, questões simples, como a forma de chamar a pessoa com deficiência, ainda são desconhecidas por muita gente. O próprio Congresso Nacional escorrega nesse tema. Em 2010, a Câmara dos Deputados publicou a 6º edição do livro Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência. A edição revisada e ampliada não atualizou em seu título o termo Pessoa Portadora de Deficiência” para “Pessoa com Deficiência”, como consta na Convenção da ONU. Toda legislação anterior à promulgação da Convenção precisa ser revista para se adequar ao novo conceito e incorporar os avanços que foram conquistados com a incorporação da Convenção à Constituição.

Tramitam no Congresso Nacional 83 Projetos de Lei (PL) versando sobre assuntos ligados ao segmento, entre eles os PL nº 7.699/2006 e 3.638/2000, que propõem o Estatuto da Pessoa com Deficiência. O segmento entendeu que estes PL poderiam servir de ponto de partida para a regulamentação da Convenção da ONU.  Como os textos são anteriores à Convenção, o segmento, reunido durante a II Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, realizada em dezembro de 2008, em Brasília, DF, aprovou em plenário a Moção nº 34. O documento solicitou a realização de encontros regionais para discutir os Projetos de Lei (PL) nº 7.699/2006 e 3.638/2000. Sobre a coordenação do Conselho Nacional de Defesa da Pessoa com Deficiência (Conade), em parceria com a Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SNPD), vinculada a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), foram realizados cinco encontros regionais, com o objetivo de discutir o tema e colher subsídios para aprimorar o texto dos PL. Os encontros aconteceram em Manaus (AM), Salvador (BA), Belo Horizonte (MG), Brasília (DF) e Canoas (RS).

 

Na contramão do que foi aprovado pelo plenário da II Conferência, o tema estatuto criou uma polêmica: regulamentar a Convenção da ONU por meio da criação do Estatuto da Pessoa com Deficiência ou apenas aprimorar a legislação suprindo as lacunas existentes? Duas correntes defendem seu ponto de vista e argumentam que sua posição é a melhor para o segmento.

 

A corrente que defende não ser necessário criar uma norma com o rótulo de estatuto argumenta que a pessoa com deficiência não faz parte de segmento que tenhanecessidade de tutela, diferentemente dos idosos e das crianças. Da mesma forma, os defensores desta corrente alegam que já existem dispositivos legais suficientes no ordenamento jurídico brasileiro para dispensar a edição de uma nova lei que, nesse raciocínio, colocaria em riscos direitos já conquistados, dando margem ao debate que poderia ser influenciado por interesses contrários ao segmento. Outro risco é a possibilidade de o segmento ficar fora de novas legislações, sob o argumento de que os direitos da pessoa com deficiência estão contidos no seu estatuto.

A outra corrente defende que o estatuto é fundamental, nesse formato e com o texto hoje em trâmite no Congresso Nacional, para que se garantam de forma mais abrangente os direitos das pessoas com deficiência, tendo em vista a sua suposta fragilidade nos atuais diplomas legais. Dentro dessa linha, há ainda os que afirmam que o estatuto é necessário, mas com texto alternativo, discutido amplamente com participação da sociedade civil, descartando os textos hoje existentes, em face das discrepâncias e exageros neles contidos. Há quem cite também que a legislação fica mais fácil de ser assimilada e cumprida, até mesmo pelos juízes, em um único documento jurídico. Nessa corrente, existe quem defenda a criação do Código da Pessoa com Deficiência, argumentando que a criação de um código é uma questão técnica, pois facilita o trabalho do judiciário, por ser um documento organizado e com coercitividade.

 

O segmento tem cobrado do Conade uma posição a respeito dacriação ou não do estatuto. No entanto, ao Conade cabe seguir o que ficou determinado na II Conferência, onde estavam presentes representantes de todos os segmentos da pessoa com deficiência e de todas as regiões do País. E a Conferência determinou que o estatuto da pessoa com deficiência deve ser escrito. Desta forma, não cabe ao Conade entrar no mérito da criação ou não do estatuto ou código, mas sim de defender as conquistas e os avaços dos direitos da pessoa com deficiência.

Quem perde com adiscussão sobre a criação ou não do estatuto? A pessoa com deficiência. Devemos focar nossa atenção para a regulamentação da Convenção da ONU. Independentemente do pensamento de qualquer corrente, o importante é que a nova legislação – na forma de estatuto ou não –  promova e defenda os direitos das pessoas com deficiência e preencha lacunas existentes na legislação atual. E também, que não regrida em relação aos direitos já conquistados e tenha por parâmetro as normas contidas na Convenção da ONU.

O resultado dos cinco encontros regionais promovidos pelo Conade em 2010 é um bom material para verificação das lacunas existentes no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista a perfeita adequação à Convenção da ONU. Vejamos os dez  pontos que foram apontados no documento:

 

1.                  Conceito de pessoa com deficiência (Artigo 2 da Convenção da ONU) - É importante detalhar quem podemos considerar pessoa com deficiência para fins de direito. Também é preciso esclarecer o que é considerado deficiência intelectual e o que é saúde mental e decidir se os transtornos invasivos do desenvolvimento, além da epilepsia, esquizofrenia e dislexia, entre outros, são considerados deficiências. Outro tema polêmico é se a visão monocular deve ou não ser considerada uma deficiência. Discute-se a necessidade de que a surdocegueira seja reconhecida na lei como um tipo de deficiência pelas suas particularidades, que não são apenas a soma da deficiência auditiva com a visual.

2.                  Capacidade legal (Artigos 13 e 23 da Convenção da ONU) -A Convenção da ONU determina que todas as pessoas, independentemente de sua limitação funcional, têm a capacidade de ser titulares de direitos e de exercer os mesmos direitos. A sociedade brasileira ainda está muito despreparada para garantir a introdução dessa premissa para alguns tipos de deficiência, especialmente a intelectual.  A interdição, incluindo a interdição parcial, deverá ser objeto de discussão, sendo necessário refletir sobre que tipos de direitos devem ser salvaguardados e quais poderão ser exercidos.

3.                  Educação (Artigo 24 da Convenção da ONU) - A ruptura com o modelo anterior de educação para pessoas com deficiência, denominada de educação especial, tem gerado polêmica no País. Isso porque a orientação normativa prevista na Convenção da ONU e a do governo federal segue a linha da educação inclusiva, com o consequente provimento de apoios necessários para que isso aconteça. No entanto, muitos questionam que, durante o processo de transição, as escolas não estão preparadas. Desta forma, está sendo rediscutido o papel das escolas especiais, que deixam de serprotagonistas da educação de pessoas com deficiência e passam aexercer função complementar. Outro ponto muito importante é que as medidas de acessibilidade deverão servir para a educação em todos os níveis, com especial atenção para a infantil, que na maior parte das vezes é esquecida quando se trata de crianças com deficiência.

4.                  Reabilitação (Artigo 26 da Convenção da ONU) - O direito à reabilitação da pessoa com deficiência ainda não é uma realidade brasileira. Neste sentido, deve-se fortalecer a obrigatoriedade de que sejam implantados serviços públicos focados em sua reabilitação. Para tanto, se identifica também a necessidade de distinguir a reabilitação profissional da habilitação, para que as políticas públicas possam ser corretamente concebidas e implantadas. Uma questão polêmica neste ponto também são os modelos propostos de reabilitação para pessoas com deficiência. Há propostas de manutenção de oficina protegida e trabalho protegido que vão contra a tendência do modelo inclusivo. 

5.                  Trabalho e Emprego (Artigo 27 da Convenção da ONU) - Os percentuais conquistados poderão ser questionados no Congresso Nacional e essa é uma preocupação do segmento: não perder direitos conquistados. Desta forma, a alteração no percentual só poderia ser admitida pelo segmento se fosse para ampliar os postos de trabalhos para pessoas com deficiência e incluir micro e pequenas empresas na obrigatoriedade. Temas como cargos públicos, qualificação profissional, equiparação de carreiras e salários e a necessidade de adaptações razoáveis e acessibilidade no ambiente laboral também merecem ser discutidos.

 

6.                  Cultura, Esporte, Turismo e Lazer (Artigo 30 da Convenção da ONU) - A audiodescrição no Brasil está regulamentada somente em portarias do Ministério da Comunicação, que foram sucessivamente esticando os prazos para que as empresas se adequassem. O segmento gostaria de ver garantido maior tempo de programação com audiodescrição na TV, além de haver a obrigatoriedade em outros espaços, como o cinema e apresentações teatrais, entre outros. A regulamentação da lei que trata da política nacional do livro continua em negociação, com bastante resistência das editoras. Outro ponto importante é a necessidade de garantir a acessibilidade de bens culturais e destinos turísticos, com investimentos públicos e privados.

7.                  Transporte (Artigo 9.1 e 9.1a da Convenção da ONU)- Existem segmentos que defendem que a pessoa com deficiência deve ser enquadrada na política de passe livre, independentemente de sua renda. Um ponto também polêmico é com relação ao limite da renda per capita para a concessão do benefício. Outra questão levantada é com relação às frotas de ônibus que ainda não estão acessíveis. O segmento entende que a lei vigente deveria prever sanções mais rígidas para a não-adequação da frota.

8.                  Crimes e Acesso à Justiça (Artigos 2, 5 e 13 da Convenção da ONU) - Quanto aos crimes, se identifica a necessidade de tipificar a não-discriminação, nos termos do conceito trazido pela Convenção da ONU. Além disso, há poucos tipos penais referentes a crimes cometidos contra pessoas com deficiência que devem ser previstos na legislação, incluindo os qualificadores de agravamento de pena. Quanto ao acesso à justiça, não se tem consenso se devem ser criadas varas especializadas para endereçar os direitos das pessoas com deficiência. É preciso pensar nas experiências das demais áreas para avaliar se isto seria o caso. O que falta para garantir o acesso à justiça tem mais fundamento no provimento de recursos de acessibilidade do que na necessidade de um localespecializado para cuidar de questões apenas de pessoas com deficiência.

9.                  Monitoramento da Convenção (Artigo 33 da Convenção da ONU) - A Convenção da ONU prevê a necessidade de que cada Estado Parte tenha um ou mais mecanismos independentes para promover, proteger e monitorar os seus princípios e direitos, devendo a sociedade civil, por meio de suas organizações representativas, ser envolvida. Qual seria a composição desse mecanismo? O Conade poderia ser considerado como tal? Ou a lei deveria prever outro organismo que tivesse maior autonomia? Esses são alguns dos questionamentos que se faz acerca do tema.

10.              Assistência Social - Os critérios para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) hoje estão baseados na incapacidade laborativa e na renda global da família da pessoa com deficiência. O modelo social da deficiência, na perspectiva dos direitos humanos, considera a deficiência como resultante de aspectos relacionados à interação da pessoa no ambiente onde está inserida. Portanto, é necessário que sejam revistos os critérios para a concessão do benefício. Há sugestão de se fazer analogia com o Estatuto do Idoso, que não computa a renda de outro membro da família. Faltam políticas públicas específicas que dêem conta do atendimento às pessoas com deficiência, especialmente as com deficiência intelectual, tais como o exercício de atividades em centros de convivência, oficinas terapêuticas, moradia em casas-lares, residências protegidas e/ou inclusivas.

Como podemos ver, existem muitos pontos a serem discutidos envolvendo a sociedade civil, o legislativo e o executivo. De um lado, existe o interesse de deputados e senadores que querem ver seus projetos aprovados. Do outro, existem as prioridades do poder executivo. Como se não bastasse, o próprio segmento das pessoas com deficiência não consegue chegar a um acordo sobre alguns pontos, tendo em vista que as correntes internas defendem, muitas vezes, posições antagônicas. Os três fatores citados respondem o porquê de, em 2011, estarmos trabalhando o texto do Projeto de Lei criado onze anos antes, em 2000.

No dia 5 de abril de 2011 o Congresso Nacional reativou a Frente Parlamentar Mista de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com o objetivo de oferecer proposta de substitutivo ao PL 7.699/2006. A iniciativa foi do grupo de parlamentares formados pelas deputadas federal Rosinha da Adefal (PTdoB/AL) e Mara Gabrilli (PSDB/SP) e o deputado Walter Tosta (PMN/MG). O grupo conta com o apoio de vários parlamentares ligados ao segmento, como o senador Lindenberg Farias (PT/RJ).

O Conade apoiou a iniciativa e defendeu que o substitutivo deverá ser elaborado por comissão de especialistas envolvendo juristas e militantes da sociedade civil. Outra condição aprovada foi a de que o projeto possibilite a eficácia plena da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sem acarretar qualquer retrocesso em relação aos direitos já conquistados. O substitutivo deverá ser elaborado em articulação com o Conade.

O governo federal está preparando o 1º Relatório Nacional da República Federativa do Brasil sobre o Cumprimento das Disposições da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O documento ficará em consulta pública até o dia 7 de junho de 2011, para receber contribuições e sugestões da sociedade civil. Esta é mais uma oportunidade para o segmento mostrar e registrar o que ainda falta ser feito para regulamentar a Convenção da ONU, pois o relatório do governo mostra apenas o que já foi feito. O Relatório pode ser mais um instrumento de pressão para que as lacunas existentes sejam sanadas.

Podemos estar vivenciando o último capítulo envolvendo a regulamentação da Convenção da ONU. É bom lembrar que o movimento precisa aproveitar a janela que foi aberta a partir do desejo de deputados e senadores de discutirem a regulamentação da Convenção. Pela primeira vez a Câmara dos Deputados recebe três parlamentares cadeirantes, além de outros sete que têm ligação com o segmento. Este pode ser um momento ímpar para efetivar os avanços que o segmento tanto deseja. Mas não podemos perder tempo discutindo o sexo dos anjos. Algumas vezes é preciso adaptar nossas ações, sem que isto signifique que estamos mudando nossos conceitos. Talvez esta seja à hora de mudar o grito de guerra do tradicional “vamos à luta”, para “vamos ao trabalho”. As pessoas com deficiência vão agradecer.

(*) Roberto Tiné é presidente da Apabb